A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu ação rescisória de um comandante para desconstituir, unicamente em relação a esse trabalhador, a sentença que homologou acordo judicial entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Gol Linhas Aéreas S.A. A negociação, realizada no âmbito de uma reclamação trabalhista, foi desfavorável ao aeronauta, que não deu sua concordância expressa ao sindicato em relação aos termos do acordo, o que tornou o ajuste inválido quanto ao comandante.
Acordo entre Gol e sindicato
O caso teve início quando o Sindicato Nacional dos Aeronautas ajuizou ação de cumprimento com pedido de tutela antecipada contra a VRG Linhas Aéreas S.A., adquirida pela Gol Linhas Aéreas, por ter descumprido norma coletiva. O sindicato postulou a reintegração dos aeronautas demitidos, porque a empresa não atendeu às exigências sequenciais e prioritárias nas dispensas por redução de força do trabalho. A ação foi julgada procedente e a Gol interpôs recurso, ao qual foi negado provimento.
Na sequência, a empresa tentou rediscutir o caso no TST e, ao chegar à Sétima Turma, o relator intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse em conciliação. Após tratativas, foi celebrado acordo, abrangendo somente os comandantes, que, por maioria, concordaram com o ajuste em assembleia geral extraordinária. Ficaram de fora do acordo, homologado pelo relator, os copilotos e os comissários de bordo. Para eles, prosseguiu-se o julgamento do agravo de instrumento.
Ação do aeronauta
O comandante alegou, na ação rescisória dirigida à SDI-2, que votou contra o acordo na assembleia geral extraordinária. Argumentou que, para a validade do acordo, era imprescindível o sindicato ter autorização individual de cada substituído, que não poderia ser suprida pela realização de assembleia de trabalhadores. Alegou a ilegitimidade do sindicato para assinar o acordo, porque não houve sua anuência expressa e individual com os termos da negociação.
Valores
O relator da ação rescisória do comandante, ministro Dezena da Silva, assinalou, sobre os termos do acordo, que foram concedidas aos comandantes duas opções: indenização ou contratação. Caso o comandante optasse pela indenização, receberia R$ 78 mil. Na assembleia geral extraordinária realizada pelo sindicato para definir a posição dos 17 comandantes, a proposta foi aprovada por 11 votos a favor e 6 contra. O comandante em questão votou contra a proposta de acordo, por entender que ela não atendia a seus interesses.
Segundo Dezena da Silva, é importante destacar que o acordo foi celebrado e homologado na pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, interposto contra acórdão do TRT, que manteve a sentença favorável aos substituídos, entre eles, o comandante. Ressaltou que a sentença julgou procedentes os pedidos do sindicato para “determinar (...) a reintegração dos substituídos ao emprego ou os salários e todos os demais benefícios devidos na constância do contrato de trabalho, caso fosse inviável o cumprimento da ordem reintegratória”.
Para ter uma ideia do valor da indenização em discussão na ação originária referente ao comandante, demitido pela Gol em 19/6/2012, o relator fez um cálculo aproximado e chegou a R$ 2,1 milhões. Ele chegou a esse valor multiplicando o período de salários devidos (de 20/06/2012 até a data da assembleia, em 13 e 14/10/2021), que é de 111,57 meses, pela última remuneração do trabalhador, de R$ 19.190,96. A proposta de indenização do acordo, por outro lado, fixou R$ 78 mil.
Termo de adesão
Em sua fundamentação, o relator destacou que no acordo celebrado constava que, para formalizar sua opção, o aeronauta deveria preencher e assinar o termo de adesão que seria fornecido pelo sindicato. Pela cláusula 2.1, era necessário o preenchimento e a assinatura do termo de adesão pelos substituídos para a formalização da opção escolhida.
Porém, o próprio sindicato informa que “o autor da ação rescisória não assinou termo de adesão que permitisse o recebimento conforme o acordo”. Sem a anuência expressa, ainda segundo o relator, “não há como cogitar que o acordo incida de forma válida sobre os direitos do comandante, pois, para a validade do negócio jurídico, a vontade deve ser declarada ou manifestada por um agente ou sujeito capaz e legitimado”, conforme o artigo 104 do Código Civil.
Ilegitimidade do sindicato
“Diante da ausência de concordância prévia e expressa com os termos do acordo, é manifesta a ilegitimidade do sindicato para, em nome deste comandante, celebrar o acordo”, afirmou o relator. Ele ressaltou que o substituto processual, no caso o sindicato, não poderia, sem autorização, dispor do direito material do piloto.
Portanto, o acordo firmado pelo sindicato nos autos da reclamação trabalhista matriz, sem autorização do comandante para transacionar ou renunciar a direitos, “não pode produzir os efeitos próprios da coisa julgada em relação ao autor da ação rescisória”. Dessa forma, o relator entendeu caracterizada a violação ao artigo 104, inciso I, do Código Civil, havendo fundamento para, em relação ao comandante, invalidar a transação do termo homologatório lavrado na reclamação trabalhista.
Com essa fundamentação, a SDI-2 julgou parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir, unicamente em relação ao autor, a sentença que homologou o acordo judicial entabulado na reclamação trabalhista e determinar, em relação a esse comandante, o regular prosseguimento da ação originária, com retorno dos autos à Sétima Turma do TST, para o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: AR - 1001055-75.2022.5.00.0000