A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.
Norma coletiva
O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Sistema necessário
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.
Repouso aos domingos
A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.
Redução de riscos
Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015