Não poderia ser mais acertada a histórica decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 29 de junho, que confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de pedidos de reparação de danos por acidentes do trabalho e doenças profissionais.
O acachapante resultado de dez votos a zero em favor da Justiça do Trabalho alterou substancialmente o anterior posicionamento tomado em janeiro deste ano, que atribuía à Justiça Comum a competência para apreciação dessas lides. A referida decisão não desprestigia a Justiça Comum a qual sempre veio prestando grande e relevante serviço para a sociedade, apenas coloca tais lides na pauta de julgadores que possuem maior afinidade com assuntos desta natureza.
Graças ao trabalho da Anamatra, em especial o trabalho do Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, os Ministros daquela Corte sensibilizaram-se por um resultado que somente pode ser entendido como o mais correto. Se o Juiz do Trabalho tem competência para estabelecer condições de trabalho, porque não ter competência para julgar as reparações de dano decorrentes de acidentes? Aliás, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, esta competência já era afirmada por vários julgados de instâncias inferiores.
Mas o que merece maior destaque foi o empenho de toda a magistratura laboral do país, que por vários meios, externou sua contrariedade ao posicionamento anteriormente firmado pela Corte superior, empenhando-se diretamente na busca desta afirmação, que cada vez mais consolida a competência da Justiça do Trabalho para tratar dos assuntos que orbitam ao redor do trabalho humano. Faltam ainda, a competência para julgamento das lides que envolvam trabalhadores estatutários e a competência criminal para apreciação das lides que envolvam crimes contra a organização do trabalho. Com união e persistência, chegaremos lá.
Firmino Alves Lima - Presidente da Amatra XV