No último dia 8 de outubro a AMATRA XV teve ciência da decisão do Presidente do TRT-15 que declarou a interrupção da prescrição em face das pretensões deduzidas pela AMATRA XV no requerimento sobre atualização de passivos, especialmente quanto à utilização do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para a referida atualização monetária. Deliberou-se, no mérito, aguardar regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a matéria.
O requerimento foi apresentado pela AMATRA XV em junho na esteira do reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) (ADI 4357), tendo sido deduzidas as seguintes pretensões: a) o recebimento do requerimento e despacho preliminar reconhecendo a interrupção da prescrição no que pertine aos questionamentos ora combatidos a fim de preservar os direitos dos associados desta entidade; b) o levantamento de todos os passivos pagos no período não alcançado pela prescrição, bem como aqueles já reconhecidos e ainda não adimplidos, com as respectivas certidões neste processo administrativo; c) a pronta e imediata determinação para refazimento dos cálculos de todos os passivos, utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, por ser atualmente o índice que melhor reflete a corrosão do poder de compra da moeda, com o pronto pagamento das diferenças que se encontrarem; d) a observância, doravante, do mesmo critério supra para a apuração de todas as parcelas que venham a ser pagas a destempo; e) as providências administrativas para o pagamento de todas as diferenças apuradas.
Confira o despacho.
TRT-15 reconhece interrupção para efeitos de atualização e recálculo de passivos
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