Em prosseguimento a estudos que capitaneou em 2015, anteriores à efetiva vigência do CPC em 2016, a Escola Judicial do TRT-15 recebeu, no auditório da sede judicial no dia 15 de abril, público majoritariamente formado por magistrados, servidores e procuradores, para o Seminário "O novo CPC e a Instrução Normativa 39/16 do TST".
Compuseram a mesa de abertura o Presidente do TRT-15, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o Diretor da EJUD 15, Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e seu Vice-Diretor, Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho.
O Desembargador Lorival Ferreira dos Santos ressaltou a preocupação da Administração do Tribunal e da Escola Judicial em debater as disposições do novo CPC e da Instrução Normativa 39/16 do TST. Ele afirmou que "é matéria de interesse dos magistrados e dos servidores, uma vez que o Código de 1973 por muito tempo permaneceu incólume".
Ao destacar que o debate seria feito por "pratas da casa", "matéria-prima" muito boa, Lorival opinou que "a reforma busca obter a duração razoável do processo e sua efetividade, o que está em sintonia com a Constituição Federal de 1988"; disse que "a CLT na parte processual é bem enxuta e a Instrução Normativa é boa, traz uma sinalização, que não anula a livre convicção dos juízes". O Presidente cumprimentou a iniciativa da Escola e desejou um bom debate de ideias.
O Desembargador Giordani, mais uma vez, registrou sua honra de pertencer ao Judiciário trabalhista e particularmente à 15ª Região. Lembrou que "o novo CPC nasceu cercado de desconfiança, uma vez que houve pouca ou nenhuma participação da magistratura trabalhista em suas discussões e teve tramitação muito rápida na Câmara. Mas ele está aí e precisamos usar nosso esforço interpretativo para tirar boas lições dali".
A primeira exposição da manhã foi do Desembargador Manoel Carlos, Vice-Diretor da EJUD 15, a quem coube abordar os "princípios gerais e a temática recursal".
Manoel Carlos, ao recordar uma citação do jurista Nelson Nery Junior ("o novo CPC veio civilizar o processo do trabalho"), ponderou entre civilização e colonização, afirmando que "embora por vezes possa ser vista sob uma perspectiva de colonização, a Instrução Normativa reforçou a história, princípios e essência da Justiça do Trabalho". Manoel Carlos gostou da IN, embora tenha confessado seu medo por um "fogo amigo", quando das notícias de sua edição.
O Vice-Diretor da Escola apontou que "em sua casuística, a Instrução não é exaustiva e possui normas aplicáveis, não aplicáveis e aplicáveis em termos pela Justiça do Trabalho. Ele analisou alguns artigos e disse "concordar em termos" (por exemplo) com a aplicação relativa do art. 1007 do CPC, pois "não acha possível complementar o valor das custas mas admito a não deserção em caso de equívoco no preenchimento da guia".
No art. 937, o CPC dá prazo para sustentação oral de 15 minutos, o que em princípio se choca com disposição do Regimento Interno da 15ª (10 minutos): "Mas fui olhar a CLT e 'achei' o art. 673, que manda a ordem das sessões ser estabelecida no RI dos Tribunais", disse Manoel Carlos, para quem "uma grande virtude do novo CPC foi a de obrigar a todos relerem as legislações de uso".
O Juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 3ª VT de Ribeirão Preto, segundo expositor do dia, abordou em sua fala a execução, registrando logo de início que "tem estudado o novo CPC há algum tempo e me assaltam mais dúvidas do que certezas"; ele reconheceu a "ótima iniciativa do TST pela Instrução, que não é perfeita mas é boa partida para uma segurança jurídica aos magistrados e advogados".
Lembrando que o novo Código tem mais de 185 artigos sobre execução, disse ser um trabalho hercúleo para os estudiosos esgotarem o tema. José Antônio destacou o art. 2º da Instrução, que diz não ser aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o que contraria uma jurisprudência que vinha se sedimentando favoravelmente. Ao estabelecer conexões entre os arts. 921 e 924 do Código, Súmula 114 do TST e Lei de Execução Fiscal, o Juiz mostrou que o tema é complexo e necessita de ponderações.
Ao falar sobre o parcelamento de débito pelo devedor, previsto no art. 3º da Instrução e no art. 916 do CPC, ele concluiu – pedindo vênia ao TST – pela incorreção do normativo complementar, lembrando que o próprio § 7º do art. 916 do CPC prevê expressamente que o parcelamento não se faz em cumprimento de sentença.
José Antônio considerou também que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, uma ideia civilista, comercial, fere frontalmente a celeridade, é traumático e burocrático e é inaplicável à Justiça do Trabalho, por ferir a estrutura principiológica do Direito do Trabalho"; não obstante, o expositor reconhece que a Instrução "fez aparos à aplicação dessa figura".
O Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, titular da 1ª VT de Taubaté e Vice-Presidente da ANAMATRA, encerrou as falas matutinas com o tema "Contraditório – art. 4º da IN 39/16".
Feliciano disse que "o novo CPC foi longe no contraditório e a nova lei processual tem quatro pilares, sendo os principais a duração razoável do processo e a efetividade, além da ideia do processo colaborativo e do princípio da não surpresa". Ele afirmou que "o discurso sobre o CPC tem seu eco teórico, com seu eixo deslocado da jurisdição para o processo: o Código de 1973 privilegiou o Juiz como protagonista do processo e o de 2015 alcança, além do Juiz, outros elementos, como as próprias partes". Feliciano opina que, agora, "a sentença plasma os entendimentos, a convicção de toda comunidade processual, sendo que é uma heresia o Juiz dizer 'já estou satisfeito, já formei minha convicção'". Nesse sentido, muito mais que antes, "o Juiz tem que estar aberto à tentativa de convencimento pelas partes".
Feliciano lembrou que o novo Código prestigia "a prevalência da decisão de mérito justa e efetiva, apontada em seus artigos iniciais, como o 4º e 6º, sem excluir o caráter instrumental do processo, com suas funções jurídicas, sociais e econômicas".
Seminário EJUD 15: Novo CPC e a Instrução Normativa Nº 39/16 do TST
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