O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a AMATRA XV, comprometidos institucionalmente com a erradicação do trabalho infantil e, socialmente, com todas as formas de proteção à criança e ao adolescente, apoiam a adesão de seus magistrados, servidores e associados à opção legal que permite aos contribuintes deduzir percentual do imposto de renda devido para os Fundos Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – FMDCA.
A Lei 9532/97 (art. 22), o Decreto 3000/99 (art. 87) e a Instrução Normativa 1311/2012, da Receita Federal do Brasil tratam desse interessante aspecto de resguardo social.
Como destinar parte do seu imposto aos Fundos Municipais
dos Direitos das Crianças e Adolescentes – FMDCA
Pessoa física que declara no modelo completo:
O contribuinte poderá deduzir até 6% do imposto devido estimado na declaração a ser entregue no ano seguinte (artigo 22, da Lei 9.532/97 e Decreto n. 3000/99 – artigo 87) ou 3% do imposto realmente devido, apurado no ato do preenchimento da declaração, entregue no mês de abril (Lei n. 8.069/90, artigos 267 e 267-A e Instrução Normativa RFB n. 1.311 de 31.12.2012).
Essa destinação deve ser feita em espécie; e não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso das pessoas físicas que têm imposto retido na fonte, também é possível a realização da destinação para posterior devolução de parte do imposto aplicado em incentivo.
Cabe ao contribuinte avaliar o melhor momento para realizar a destinação.
Tendo o contribuinte uma estimativa confiável do quanto vai pagar de imposto é recomendável realizar as destinações dentro do próprio ano-base, depositando o valor até o último dia útil do ano, assegurando a dedução total de 6%. Caso não possua uma estimativa confiável, recomenda-se esperar a apuração definitiva do IRPF e calcular o quanto pode ser destinado ao FMDCA, lembrando que o limite de dedução, neste caso, fica reduzido para 3% do imposto devido.
O contribuinte que tiver direito à restituição do IR, o valor da destinação será acrescido àquela.
Pessoa Jurídica que apura o imposto pelo lucro real: Poderá deduzir até 1% do imposto de renda apurado pelo Lucro Real na declaração a ser entregue no ano seguinte (inciso I, artigo 260, Lei 8.069/90 e Decreto 3000/99).
1) Como proceder para efetuar a destinação? INFORMAÇÕES PARA DOAÇÕES NO FMDCA
1º Passo: Depósito na conta do FMDCA Procure esses dados na página do FMDCA do seu município.
2º Passo: Encaminhar comprovante de depósito para o FMDCA, informando: Nome completo de pessoa física ou jurídica, Endereço, Telefone, Número do CNPJ (pessoa jurídica), Número do CPF (pessoa física)
3º Passo: FMDCA emite e envia o recibo para o contribuinte Maiores informações: procure o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA do seu município.
2) De que forma a destinação é deduzida do imposto de renda? O valor da destinação ao FMDCA, respeitados os limites legais, é deduzido do imposto de renda apurado na Declaração Anual, ou seja, não há aumento do Imposto de Renda. A importância destinada ao FUNDO é DEDUZIDA do Imposto de Renda a pagar ou ACRESCIDA ao Imposto de Renda a restituir.
Maiores informações acesse o Site: http://www.tributolegal.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4&Itemid=123 http://www.tributolegal.org.br/arquivos/Cartilha_Tributo%20Legal_Sintetica.pdf
3) Existe "vantagem" em fazer a destinação?
Frequentemente as pessoas reclamam que impostos são mal administrados; ou são aplicados em finalidades diferentes das que interessam à população. Com a destinação ao FMDCA , o dinheiro permanece no Município e a pessoa doadora pode verificar "in loco" , nos projetos sociais financiados, a aplicação desses recursos. Trata-se de ato de democracia participativa, pois, em muitos municípios, o contribuinte pode escolher o projeto que pretende destinar valores e fiscalizar a efetiva utilização.
4) Podem ser feitas doações em bens?
Sim. No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa ao mesmo, informando também se houve avaliação e o CPF ou o CNPJ dos responsáveis por essa avaliação.
5) Como deve ser feita a comprovação da destinação à Receita Federal?
As doações efetuadas ao FMDCA devem ser comprovadas mediante recibos emitidos pelo CMDCA. Esses recibos devem ser conservados pelo contribuinte para eventual comprovação junto à Secretaria da Receita Federal. (prazo de cinco anos).
6) As destinações podem ser efetuadas diretamente a entidades (governamentais ou não governamentais) que prestam atendimento à crianças e/ou adolescentes?
NÃO. As destinações efetuadas diretamente às entidades beneficentes não podem ser deduzidas do imposto de renda. Para serem dedutíveis, as destinações devem ser depositadas na conta do FMDCA, cujos recursos são repassados às entidades habilitadas e com projetos aprovados pelo CMDCA.
Contudo, em muitos municípios, o contribuinte pode escolher o projeto e entidade que quer beneficiar com a destinação de parte do seu imposto. Nesse sentido dispõe a Resolução n. 137 do Conanda, § 1º, artigo 12. (http://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/137-resolucao-137-de-21-de-janeiro-de-2010/view).
As entidades beneficiadas prestam contas desses recursos aos Conselhos e ao Poder Público. Os Fundos, por sua vez, devem atender as normas próprias de aplicação definidas pelo Tribunal de Contas e Ministério Público.
Anualmente os Conselhos são obrigados a informar à Receita Federal do Brasil, nome, CPF/CNPJ dos doadores e valor da doação.
Os projetos e programas estão voltados para diferentes áreas de assistência à infância e à adolescência, e abrangem
Saiba como fazer a Destinação Parcial de Imposto de Renda aos Fundos Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes
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