No último sábado, 27/6, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, determinou a suspensão de todas as ações trabalhistas nas quais esteja em debate a utilização de índice de atualização monetária diferente da Taxa Referencial – TR. A decisão foi proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59, processos apensados à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.867 (à qual também foi apensada a ADI 6.021).
Nas palavras do Ministro, o apensamento desses quatro processos (ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021) se deu “para tramitação simultânea e julgamento conjunto, uma vez que todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2.017”.
O Ministro acolheu pedidos apresentados pela autora da ADC 58, Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (este, ratificado por outras duas entidades que participam do processo como amici curiae, a Confederação Nacional do Transporte – CNT e a Confederação Nacional da Indústria – CNI), e pelas autoras da ADC 59, Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação – CONTIC, Associação das Operadoras de Celulares – ACEL e Associação Brasileira de Telesserviços – ABT.
Entenda o caso
Os pedidos da CONSIF, da CONTIC, da ACEL e da ABT tiveram como base decisões da Justiça do Trabalho determinando o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E e a Arguição de Inconstitucionalidade 24059-68.2017.5.24.0000, processo que tramita do Tribunal Superior do Trabalho – TST, relatado pela Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, com julgamento iniciado em 15/6/2.020, no qual já existe maioria de votos no sentido da inconstitucionalidade dos arts. 879 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2.017, naquilo que estabelecem a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário – ARE 1.247.402 e a Reclamação – Rcl 37.314, definiu que a declaração de inconstitucionalidade da legislação que dispõe sobre a TR como índice de atualização monetária não se estende às ações trabalhistas.
“Nas referidas decisões, esclareci que as decisões da justiça do trabalho que afastam a aplicação dos arts. 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2.017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADI´s 4.425 e 4.357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.
Isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como 'relação jurídica não tributária'”, explicou.
A conclusão:
“Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5.º, §1.º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2.017, e o art. 39, caput e § 1.º, da Lei 8.177/91.”
Para ler a decisão do Ministro Gilmar Mendes na ADC 58, clique aqui.
STF: Suspensas Todas as Ações Trabalhistas em que se Debate Índice de Atualização Diverso da TR
Decisão foi proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no último sábado, 27/6.