Publicada hoje (6/7) no Diário da Justiça Eletrônico – DJe (edição n.º 169) nova decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Gilmar Mendes, sobre o índice de atualização monetária aplicável em ações trabalhistas.
Atuando como Relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59, o Ministro decidiu medida cautelar em recurso de agravo regimental interposto pelo Procurador-Geral da República – PGR, Augusto Aras.
Entenda o caso
Como noticiado pela AMATRA XV em 29/6, o Ministro Gilmar Mendes determinou, em 27/6 (sábado), a suspensão de todas as ações trabalhistas que contenham debate sobre a utilização de índice de atualização monetária diferente da Taxa Referencial – TR. A decisão foi proferida nas ADCs 58 e 59, processos apensados à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.867 (à qual também foi apensada a ADI 6.021). Para ler a matéria completa, inclusive, com acesso à decisão de Gilmar Mendes, clique aqui.
Contra essa decisão, o PGR interpôs recurso de agravo regimental em 3/7. Segue uma síntese dos seus argumentos:
(a) o Ministro Relator não demonstra “a plausibilidade jurídica das alegações de constitucionalidade dos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2.017, e do art. 39, ‘caput’ e § 1.º, da Lei 8.177/1.991”;
(b) nos processos que o Ministro Relator utiliza para fundamentar a decisão recorrida, Reclamação – RCL 37.314 e Agravo em Recurso Extraordinário – ARE 1.247.402, não se discute a constitucionalidade dos normativos mencionados no item (a);
(c) a decisão agravada não demonstra o atendimento do requisito “existência de controvérsia judicial relevante”, necessário ao conhecimento de ADC;
(d) a suspensão, como determinada, pode acarretar “‘periculum in mora’ reverso”, ou seja, embora objetive evitar danos iminentes a certos direitos, acaba submetendo outros a risco imediato.
O pedido: a reconsideração da decisão agravada, revogando a determinação de suspensão. Caso não atendido esse requerimento, “promova adequação da abrangência da suspensão dos processos determinada, para permitir que as execuções trabalhistas prossigam de modo que:
(ii.1) seja considerada apenas a TR para a realização de atos concretos de execução, adjudicação e transferência patrimonial, sem prejuízo de se considerar a diferença para o índice IPCA-E como parcela controversa a aguardar o julgamento definitivo pela Suprema Corte; e
(ii.2) os juízos trabalhistas possam prosseguir com a regular interpretação do ordenamento jurídico, inclusive para exarar seu posicionamento sobre a (in)constitucionalidade da utilização exclusiva da TR para correção dos débitos, suspendendo apenas os efeitos de atos concretos de execução, adjudicação e transferência patrimonial relativamente a parcelas que transcendam o valor da aplicação da TR” (negritos do original).
Ao analisar a medida cautelar no recurso de agravo regimental, Gilmar Mendes fundamentou, resumidamente:
(i) a decisão recorrida “visou à preservação do resultado útil de uma eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, em sede de controle abstrato, dos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4.º, da CLT”;
(ii) foram apresentadas “inúmeras decisões de Tribunais de todo o País e mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a afastar, por suposta inconstitucionalidade, as normas objeto desta ADC” (aquelas mencionadas no item (a)); inclusive, acórdãos recentes;
(iii) a discussão sobre o índice de atualização monetária das ações trabalhistas “suscita impacto econômico bastante significativo no cenário nacional, sobretudo considerando as repercussões desencadeadas pela crise decorrente da pandemia da Covid-19”, com diferença acumulada de 25% entre a TR (constante nos normativos do item (a)) e o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (que tem sido aplicado) nos últimos 5 anos.
A conclusão:
“Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo ‘in totum’ a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção” (negritos do original).
Um pouco antes, o Ministro esclareceu que:
“A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita.”
Para ler o recurso interposto pelo PGR, clique aqui.
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STF: PUBLICADA HOJE (6/7) NOVA DECISÃO SOBRE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nela, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, analisa medida cautelar em recurso de agravo regimental interposto pelo PGR.