Neste período em que a AMATRA XV apoia a campanha “Outubro Rosa” e compartilha informações que visam promover a conscientização e prevenção do câncer de mama, aproveita-se o ensejo para divulgar acórdão recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Relatado pelo Ministro Alexandre Ramos, publicado no último dia 5/10.
Nele, define-se que a dispensa de empregada portadora de câncer de mama (neoplasia maligna) é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador comprovar de forma “robusta” que o despedimento não teve relação com o seu conhecimento da doença. Aplicou-se a essa situação o entendimento constante no verbete 443 da Súmula de Jurisprudência dominante do TST(*).
O TST restabeleceu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP), que condenou a empresa, que despediu a empregada portadora do câncer de mama, ao pagamento de indenização em dobro (salários e outras verbas do período entre a despedida e a sentença)(**), compensação pecuniária por danos morais (R$ 50.000,00) e manutenção do plano de saúde com custeio de 70% pela ex-empregadora (como acontecia durante o contrato de trabalho).
Notas:
(*) “443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
(**) Nesse ponto, o acórdão do TRT-2 se baseia na Lei n.º 9.029/1.995, artigo 4.º, inciso II.
Para ler a notícia publicada no site do TST, clique aqui.
Para ler o acórdão da SBDI-1, clique aqui.
Outubro Rosa: TST considera discriminatória a dispensa de empregada com câncer de mama
Em acórdão recente (link ao final da notícia), a SBDI-I estabeleceu ser necessário ao empregador comprovar, de forma “robusta”, que a despedida não decorreu da doença.