A ANAMATRA e a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal - STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5533, com pedido de liminar, contra a restrição prevista no Anexo V, da Lei Orçamentária Anual de 2016 (nº 13.255/16), que impôs vedação ao provimento de cargos de servidores e magistrados no ano de 2016, que estivessem vagos no período de março a dezembro de 2015. No pedido, que se encontra sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, as Associações alertam que tal vedação está impedindo os Tribunais de preencherem os cargos da Magistratura vagos no ano de 2015, o que prejudica o regular funcionamento do Poder Judiciário e, portanto, a prestação jurisdicional.
As entidades apontam que a vedação prevista na LOA foi editada sob o fundamento de que, por estarem vagos em determinado período do ano de 2015 (entre março e dezembro), o eventual preenchimento no ano de 2016 implicaria em aumento de despesa do Poder Judiciário. No entanto, o Poder Judiciário não foi ouvido, não participou ou tomou conhecimento do processo legislativo relacionado a esta vedação, o que constitui violação constitucional.
Na ação, as associações afirmam que o dispositivo da LOA afronta a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no art. 99 da Constituição Federal; a competência privativa dos Tribunais para prover os cargos de magistrado e de servidores (art. 96 da CF) e a independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF), “uma vez que o Poder Judiciário passou a ficar impedido de preencher os seus cargos, em razão de uma manobra legislativa que jamais se viu na história legislativa. E completa: “ao que se sabe, nunca antes o legislador ordinário criou, na lei orçamentária, uma vedação ao preenchimento de cargos existentes, pelo simples fato de que tais cargos estivessem vagos no ano antecedente, no qual teve trâmite o processo legislativo”.
As entidade relatam ainda que a LOA, por vias transversas (alegação de falta de orçamento), está vedando a “reposição” de cargos na Magistratura da União, assim como de servidores do Poder Judiciário, de forma diversa da prevista na Constituição, que prevê que o provimento dos “cargos necessários à administração da justiça” deverá observar o disposto no art. 169, que dispõe que “a despesa de pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” referindo-se, no caso, à Lei Complementar nº 101/00 ou Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lembraram, também, que o § 1º, do art. 169 da CF/88, estabeleceu que “a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal” “pelos órgãos e entidades da administração direta” “só poderão ser feitas” nas hipóteses dos incisos I e II, contando do inciso I a limitação relativa a “prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal”. Não tratou, pois, de impor restrições para o preenchimento dos cargos já existentes, que a LOA 2016 definiu como hipótese de reposição de pessoal decorrente de exoneração, aposentadoria e falecimentos.
Por fim, ressaltam as associações que a imposição de limitação à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal, prevista na Constituição Federal, refere-se somente "às hipóteses de criação de cargos, emprego e funções ou alteração de estrutura de carreiras" e "admissão ou contratação de pessoal", estando as "reposições" de pessoal decorrente de exoneração, aposentadoria e falecimentos garantida pela Carta.
*Notícia originalmente publicada no site da ANAMATRA
Orçamento: Associações vão ao STF contra restrição da LOA ao provimento de cargos nos tribunais
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