A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV, vem a público apresentar seu veemente repúdio à edição da Portaria nº 1.129 de 13/10/2017, do Ministério do Trabalho, que altera os critérios no âmbito de sua auditoria fiscal para definição do trabalho em condição análoga à de escravo, em clara afronta ao que está estabelecido pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro, assim como aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A República Federativa do Brasil assumiu o compromisso de enfrentamento do trabalho escravo, prática que conspira visceralmente contra os Direitos Humanos e também contra a organização do seu sistema produtivo. Tal compromisso, oriundo da ratificação das Convenções 29 e 105 da OIT, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, se consubstancia, entre outros, no Plano Nacional de Direitos Humanos PNDH-3, no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. O Brasil é reconhecido mundialmente pelas políticas assim encetadas, tendo a Lista Suja sido citada nominalmente por Gulnara Shahiniam, Relatora Especial da ONU para a Escravidão.
Várias são as frentes de ação contra o trabalho escravo contemporâneo, este definido na redação do art. 149 do Código Penal ao prever como tipo penal condutas como no seu caput:
Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Na interpretação desta norma penal, Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “A 'escravidão moderna' é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.” (Inq 3412, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJe 12-11-2012).
Nos termos em que a Portaria nº 1.129 de 13/10/2017, do Ministério do Trabalho, está posta, há evidente enfraquecimento da ação fiscal no combate ao trabalho escravo, não só em razão de uma definição do trabalho em condição análoga à de escravo mais rígida e restritiva do que a já reconhecida no direito penal, mas também por prever que a inclusão do empregador na Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo, conhecida como Lista Suja, fique sujeita à determinação expressa do Ministro do Trabalho, depois de um procedimento administrativo mais burocratizado e complexo do que o anteriormente concebido.
A auditoria fiscal do trabalho e a inclusão de empresas na chamada Lista Suja são imprescindíveis no combate a esta chaga, que é o trabalho em condição análoga à de escravo, e que remanesce no Brasil depois de 119 anos da Lei Áurea.
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV, vem a público para, de forma veemente, apresentar seu repúdio à edição da Portaria nº 1.129 de 13/10/2017, do Ministério do Trabalho, esperando sua revogação, para que não se retroceda no combate ao trabalho escravo contemporâneo.
Campinas, 23 de outubro de 2017.
Diretoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – AMATRA XV