Nota Pública
Em face de incidentes recentemente suscitados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, nos quais se questionam os horários nos quais os juízes devem estar presencialmente nas dependências da unidade judiciária (antes ou após as audiências), e de modo a desde logo externar o seu posicionamento a respeito, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (AMATRA XV) vem a público esclarecer o que segue.
1. O artigo 40 da LOMAN dispõe que “[a] atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado” (g.n.). Logo, a atividade censória dos tribunais — seja aquela praticada pelas corregedorias, seja aquela praticada ectopicamente pelas presidências dos tribunais — não pode interferir com a prudente condução dos serviços judiciais pela autoridade judiciária investida das funções correspondentes. Em outras palavras, no que diz respeito à organização de pautas e à distribuição do serviço judiciário durante a semana, não podem os presidentes ou corregedores substituírem o critério de organização do magistrado de primeiro grau pelo seu próprio. Assim, p. ex., se o juiz de primeiro grau entende que à boa gestão da demanda judiciária bastam três ou quatro dias de audiências por semana, não pode a Corregedoria impor-lhe diverso critério e determinar que distribua os processos em quatro ou cinco dias de pauta.
2. Ao jurisdicionado, o magistrado deve franquear inteira disponibilidade durante todos os dias da semana, ininterruptamente. Nada obstante, em tempos de virtualização de audiências (e.g., Lei n. 11.900/2009), processo eletrônico (Lei n. 11.419/2006) e gestão processual à distância (v., e.g., os recursos do PJe/CNJ, tendentes a propiciar “a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema”), tal disponibilidade não significa necessariamente a permanência física na unidade jurisdicional durante todo o expediente forense. Não raro, fora dos horários de audiências, o juiz terá em seu lar melhores recursos — bibliográficos e eletrônicos — para desenvolver seu trabalho intelectual primordial, qual seja, a prolação de decisões e sentenças. Nesse caso, dele se podem exigir apenas duas condições: (a) que em sua unidade haja magistrado disponível (e não necessariamente presente), i.e., juiz apto a ser imediatamente contatado pelo servidor e inteirado de casos que não possam aguardar o dia seguinte (e.g., tutelas de urgência), para a sua pronta apreciação (mesmo que à distância); e (b) que seus prazos, pautas e julgamentos estejam razoavelmente adequados (quanto às pautas, a AMATRA XV reporta-se às referências máximas aprovadas em assembleia geral extraordinária de 12.11.2011, sem prejuízo de pautas menores ajustadas de acordo com as possibilidades/necessidades da vara).
3. Em outras palavras, com relação ao expediente geral, é prerrogativa do magistrado organizar-se e conciliar as suas diversas incumbências com as necessidades de presença no foro, desde que mantenha vias hábeis para contato e assegure comparecimentos regulares. O juiz não se sujeita a jornada de trabalho, até porque não recebe horas extraordinárias, conquanto trabalhe em média mais que oito horas diárias, computando-se o tempo de audiências, o tempo de despachos e o tempo de julgamentos. A expressão “hora de expediente ou sessão”, referida no art. 35, VI, da LOMAN, designa os horários de audiência ou sessão pública; para o mais, o tempo presencial deve ser definido pelo próprio magistrado, segundo as suas pautas, as suas possibilidades e as necessidades locais. Do contrário, deveriam os Regimentos estabelecer os “horários de trabalho” dos desembargadores e juízes em seus gabinetes, o que evidentemente não fazem, porque não é esse o espírito da norma em questão.
4. Conseqüentemente, qualquer atividade censória que pretenda instar o juiz a cumprir determinada jornada ou a respeitar determinada freqüência de comparecimentos à Vara fere a independência do Magistrado. Em sentido semelhante, aliás, manifestou-se o próprio Supremo Tribunal Federal, no ano de 2004, quando provocado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ocasião em que declarou a inconstitucionalidade do ato normativo que proibia juízes estaduais de se ausentarem de comarcas sob pena de perda de subsídios (STF, ADI n. 3053/PA, AMB v. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 11.11.2004, in DJ 17.12.2004, p.164). Veja-se, ainda, o julgado na ADI n. 3.224/AP, em que o STF julgou inconstitucional resolução administrativa que obrigava magistrados a permanecerem na comarca durante os finais de semana (STF, ADI n. 3224/AP, AMB v. Tribunal de Justiça do Amapá, rel. Min. ELLEN GRACIE, TP, j. 13.10.2004).
5. Caso à ausência do magistrado associe-se a sua indisponibilidade, e se disto advier prejuízo ao jurisdicionado, haverá por hipótese matéria correicional a ser apreciada (sem qualquer prejuízo a outros institutos ligados à estrutura de pessoal e à organização judiciária ditada para o interesse maior, como é o instituto da fixação de juízes substitutos, que decorre diretamente do art. 10, §1º, da Resolução n. 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantido na redação da Res. n. 83/2011, e que nada tem com o tema da produtividade ou da assiduidade de juízes). Do contrário, nada pode haver além de meras recomendações, sem constrangimentos ou punições. É o que se espera seja reconhecido nos casos em questão e em todos aqueles similares. E o entendimento pelo qual a AMATRA XV zelará, ao ensejo de constrangimentos a seus associados.
Campinas, 07 de dezembro de 2011.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da AMATRA XV