A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - AMATRA XV, dando cumprimento à decisão unânime da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas (impedido S.Ex.ª o Presidente da Comissão), com a devida chancela de sua Diretoria Executiva e atendendo à função institucional prevista no artigo 2º, inciso III, de seu Estatuto Social, vem a público manifestar sua apreensão quanto à interpretação vazada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao ensejo das últimas promoções para o cargo de juiz titular de Vara do Trabalho, em especial nos Processos ns. 0000149-96.2011.5.15.0897-PA e 0000158-58.2011.5.15.0897-PA, que resultou em inobservância oblíqua à regra fundamental estabelecida no artigo 93, II, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual “é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento”.
Trata-se, na espécie, de regra que consagra direito fundamental dos Magistrados e consubstancia um dos fundamentos da carreira, garantindo a todo o Poder Judiciário uma melhor qualidade técnica e assegurando-lhe a necessária e indispensável independência como Poder da República. Sua relativização pode significar insegurança para todos os juízes do Trabalho, tanto para promoções em primeiro grau como, adiante, para acessos ao segundo grau, os quais dependem de atos administrativos exógenos de nomeação (e em cujo âmbito a cogência da norma do artigo 93, II, “a”, da CRFB tem sido indevidamente contestada, como se observa, p.ex., nos autos do MS/STF n. 30585-DF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
A AMATRA XV entende que o critério do número de vezes de figuração em lista de merecimento prefere a qualquer outro e afasta a possibilidade de escolha, independentemente da interpretação que se tenha da consecutividade ínsita à norma do artigo 93, II, “a”, da Constituição Federal (por números absolutos ou relativos, i.e., considerando-se a lista sucessiva de vagas abertas ou apenas aquelas para as quais o juiz se inscreve).
Assim, tendo um juiz figurado na lista de merecimento pela terceira vez, deve ser alçado ao cargo superior, se outro não houver com mesmas condições, tanto nas promoções quanto nos acessos. Da mesma forma, figurando o juiz em lista de merecimento pela quarta vez, deve ser necessariamente promovido se outro não houver em igualdade de condições (i.e., com o mesmo número de figurações em lista), qualquer que seja o entendimento a propósito do precitado artigo 93, II, “a”, da CRFB. Nessa hipótese, pois, não cabe cogitar de escolha discricionária ou por quaisquer outros critérios, como notas, médias, idade ou qualquer outro.
O mesmo se aplicaria, ademais, se houvesse empate em lista de merecimento com dois juízes figurando pela quarta vez: promovido qualquer deles, por qualquer critério, o remanescente adquire o direito de ser promovido na lista sucessiva em que figurar pela quinta vez, se outro não houver com mesmo número de figurações em lista; e assim sucessivamente. Independentemente da contagem em termos relativos ou absolutos, o juiz que pelo critério de merecimento tenha já figurado por mais vezes em listas anteriores deve ter sempre precedência para a promoção, como ato vinculado da Administração.
Por se tratar de regra estruturante e fundamental para a carreira da Magistratura nacional, a AMATRA XV envidará os necessários esforços para garantir “in abstracto” a preservação da referida inteligência, pela precedência de quantos figurem por mais vezes em listas de merecimento, de modo a preservar os interesses transcendentes da categoria dos Magistrados. Haverá de fazê-lo, ademais, com as possibilidades institucionais a seu alcance, ainda que impedida de patrocinar, nos casos concretos, demandas nas quais — pela interpretação imperfeita daquela norma constitucional — terminem conflitando, em seus interesses pessoais, dois ou mais associados (Provimento n. 09 da CDP/AMATRA-XV).
Campinas, 15 de agosto de 2011.
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente da AMATRA XV
A Comissão Disciplinar e de Prerrogativas (AMATRA XV)