O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu no dia 18 de dezembro liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, contra a Medida Provisória nº 805/2017 que, entre outras mudanças, aplica uma nova alíquota de contribuição previdenciária (14%), de forma progressiva (na primeira faixa a alíquota seguirá sendo de 11%), para servidores públicos federais com salários acima de R$ 4.664,68, fixando percentual majorado que, somado à alíquota máxima do imposto de renda, alcançará 41,5% da remuneração do servidor.
Em sua decisão, o Ministro ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.
Pleito similar – A ANAMATRA, juntamente com a AMB e a Ajufe, é autora da ADI 5812, que também está sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Na ação, as entidades consideram que a MP 805 viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que “a configuração da hipótese de confisco não decorre da incidência isolada de cada qual, mas sim da soma das duas [alíquotas], que ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor”, alertam.
Apontam, ainda, a inconstitucionalidade da criação de um tributo progressivo fora das restritas hipóteses constitucionais (IR, IPTU etc), que configuram "numerus clausus", como já decidiu o STF em pacífica jurisprudência. Com efeito, a MP instituiu uma progressividade atípica para a incidência da contribuição previdenciária, ao fixar a alíquota de 11% sobre a parcela da base de cálculo da contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e outra de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios da RGPS.
Em relação ao efeito de confisco, ANAMATRA, AJUFE e AMB pedem que se declare a inconstitucionalidade da alíquota de 14% da contribuição previdenciária, restabelecendo-se a alíquota única de 11%, ou que se declare a inconstitucionalidade da alíquota mais elevada do imposto de renda, de 27,5% (fazendo subsistir como desconto máximo o de 22,5%). Isso porque, explicam, “a elevação de 11% para 14% da alíquota não pode ser vista apenas como elevação em 3 pontos percentuais, mas sim como elevação de exatos 27,27% da contribuição até então existente". Afinal, dizem, "o servidor público passará a recolher para o Imposto de Renda - aqueles que recebem acima de R$ 4.664,68 (inciso IX do art. 1º, da Lei n. 11.482/2007) - e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida, e não ter assegurada uma previdência digna, ultrapassando de forma manifesta a sua capacidade contributiva”.
Para o Presidente da ANAMATRA, Guilherme Feliciano, "a ADI que ajuizamos seguirá possivelmente a mesma sorte. De todo modo, a apreciação liminar da matéria, neste momento, era imprescindível, pois a nova alíquota - inconstitucional como é - entraria em vigor já em fevereiro/18".
*Notícia originalmente publicada no site da ANAMATRA.
Ministro Lewandowski suspende MP que aumenta a alíquota previdenciária dos servidores
ANAMATRA é autora de ação similar à ADI 5809, também sob a relatoria do magistrado