Nota pública - Provimento 71/18 da Corregedoria Nacional de Justiça
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.000 juízes do Trabalho em todo o território nacional, a propósito Provimento 71/18, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta quinta (14/6), e à vista de sua evidente afronta à liberdade de expressão dos juízes de todo o país, vem a público externar o que segue.
1 - Ao contrário do que declara, o Provimento 71/18 não garante a liberdade de expressão, mas, ao contrário, cerceia-a, ao entender como “viés político-partidário” qualquer manifestação de crítica ou apoio a candidato ou partido. Desgostar publicamente de alguém, sobre poder ensejar - ou não - indenizações em favor de quem se sentir desonrado, não pode se confundir, prima facie, com atividade político-partidária, por qualquer ângulo que se tome. Criticismo e proselitismo não são expressões sinônimas.
2 - No Brasil, a liberdade de expressão é garantia constitucional de todo cidadão. O magistrado, por sua investidura, não está dela alijado, nem a detém em menor grau, precisamente porque a própria Constituição da República não dispôs de modo diverso, nem estabeleceu ressalvas em detrimento de juízes. Preceitos como o do art. 5º, IX, da CF não podem ser interpretados restritivamente, sob pena de agressão ao princípio da máxima efetividade dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Qualquer exegese restritiva, derive-se do Código de Ética da Magistratura nacional ou de qualquer fonte infraconstitucional, torná-los-á inconstitucionais.
3- Nessa alheta, restrições como as impostas pelo Provimento 71/2018, no que amesquinham uma liberdade fundamental - por intermédio de ato administrativo mandatório, registre-se, ao contrário do que fez o CNMP (Recomendação CN-CNMP n. 01/2016) -, representam incontornável afronta ao cidadão-juiz, em extensão que será objeto de breve parecer já solicitado à Comissão Nacional de Prerrogativas da ANAMATRA, para as subsequentes iniciativas cabíveis .
4 - Para mais, o texto do Provimento é ambíguo, podendo abrir ensejos perigosos na leitura correcional de casos concretos, ao não esclarecer, por exemplo, a definição do que considera “redes sociais” (conceito que pode ou não abranger aplicativos de voz e mensagens instantâneas).
5 - Também causa estranheza a vedação, ao juiz, de se manifestar nos casos em que já atuou. Tal vedação, assim disposta, preordena genuíno estado de indefesa para o magistrado cuja decisão seja publicamente criticada, uma vez que não poderia, por exemplo, formular as devidas respostas, em o desejando, nem mesmo nos próprios perfis sociais.
6 - Reserva, cautela e discrição são características inerentes à grande maioria dos juízes brasileiros, aos quais incumbe, em primeiro lugar, fazer valer os direitos subjetivos e as liberdades públicas de seus jurisdicionados. Não será aceitável que, por ato administrativo regulamentar de natureza monocrática - conquanto inspirado pelas melhores razões -, vejam cerceadas as suas próprias liberdades. E, já por isso, a ANAMATRA acredita e espera que, após a necessária reflexão colegiada, os excessos sejam de pronto expungidos.
Brasília, 14 de junho de 2018
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da ANAMATRA
Liberdade de expressão: ANAMATRA critica provimento da Corregedoria Nacional de Justiça
Para entidade, Provimento 71/18, de natureza monocrática, cerceia liberdade dos juízes