Editado ontem, 10/8, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2.020. Esse normativo dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho, “sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito”. Subscrevem o documento a Ministra Presidente do TST e do CSJT, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, e o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Aloysio Corrêa da Veiga.
De acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2.020, é cabível a decisão parcial de mérito nas hipóteses do artigo 356 do CPC(*). Resumidamente, em relação a pedidos incontroversos, quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel (sem requerimento de outras provas).
O recurso interponível desse tipo de pronunciamento judicial é o ordinário (o CPC indica o agravo de instrumento), “aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais”. Esse recurso formará autos suplementares, com indicação do processo principal, em classe própria (“12760 – Recurso de Julgamento Parcial”).
Admite-se, ainda, o cumprimento provisório da sentença parcial (classe “994 – Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS)”). Se não interposto recurso, o cumprimento será definitivo.
O TST admitia o julgamento antecipado parcial do mérito desde a edição da Instrução Normativa 39/2.016 (artigo 5.º), aprovada pela Resolução 203/2.016. Mas havia dúvidas quanto ao procedimento e dificuldades de processamento no Sistema do PJe. Situações resolvidas na versão mais recente do Sistema e que se pretendeu elucidar com o normativo em questão.
Na próxima quinta-feira, 13/8, às 17h, a AMATRA XV promove sua 3.ª Rodada de Debates, justamente para tratar desse assunto. A atividade, restrita aos respectivos Associados, será realizada na plataforma Google Meet e transmitida, com acesso vias link (reservado) pelo canal da Associação no YouTube.
Para ler o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2.020, clique aqui.
Para ler a Resolução TST 203/2.016 e a Instrução Normativa TST 39/2.016, clique aqui.
Lista de abreviaturas:
TST: Tribunal Superior do Trabalho.
CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
CGJT: Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
CPC: Código de Processo Civil.
PJe: Processo Judicial Eletrônico.
AMATRA XV: Associação dos Magistrados do Trabalho da 15.ª Região.
(*) “Artigo 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I- mostrar-se incontroverso;
II- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”
“Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I- não houver necessidade de produção de outras provas;
II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
“Artigo 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
“Artigo 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”
Editado normativo sobre julgamento antecipado parcial do mérito em causas trabalhistas
O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2.020 dispõe sobre cabimento e procedimento do instituto. AMATRA XV debate o tema com seus Associados na próxima quinta-feira (13/8).