A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 960.429/RN, que tramita no Supremo Tribunal Federal - STF e no qual figura como amicus curiae, interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da decisão que afasta da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal, designando a Justiça Comum como sendo a constitucionalmente competente.
Para a ANAMATRA, é inquestionável que a referida decisão altera a jurisprudência que estava firmada pelas Turmas do STF sobre a matéria. No documento, a Associação apresenta exemplos de casos semelhantes, que foram julgados, respectivamente, em 2017 e 2018, em que a competência foi designada à Justiça do Trabalho.
No entendimento da Associação, a Corte não considerou previsões dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC/15, que condicionam a modulação de jurisprudência à necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Como resultado, explica a ANAMATRA, “todo e qualquer processo que estiver em curso, com sentença de 1º grau, ou acórdão de TRT, ou do TST e, quem sabe, até de Turma desse STF (ainda não transitada em julgado) terá de observar a nova tese, impondo-se a nulidade do processo para novo julgamento, a partir do 1º grau pela Justiça Comum, impondo, inclusive, gastos desnecessários à combalida saúde econômica e financeira dos Estados e da Justiça Comum”.
A Associação lembra, ainda, que o STF, em processos de natureza semelhante, adotou como “linha de corte”, para fins de modulação da sua decisão, por exemplo, os processos que já tivessem decisão de mérito em 1º grau ou no 2º grau. Assim, para a ANAMATRA, a solução mais protetiva da segurança jurídica é fixar a competência da Justiça Comum apenas para os feitos que estejam tramitando na Justiça do Trabalho, mas que sequer foram julgados em 1º grau, a fim de preservar as decisões que foram tomadas em todas as instâncias pela Justiça do Trabalho. A entidade ressalta que a questão foi objeto de consideração em sustentações orais, mas não obteve resposta, seja positiva ou negativa, por parte do STF.
Diante dos argumentos apresentados, a ANAMATRA compreende que a decisão embargada padece do vício da omissão e requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de que o STF venha a modular os efeitos de sua decisão.
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Notícia originalmente publicada no site da ANAMATRA.