Ontem, 29/4, o Plenário do STF apreciou ADI´s ajuizadas contra a MP 927/2.020, que instituiu medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de novo Coronavírus (COVID-19).
A maioria dos Ministros (Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luiz Roberto Barroso) votou pela suspensão dos arts. 29 e 31.
De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, o primeiro a adotar a tese, esses arts. desatendem o objetivo da MP, de compatibilizar livre iniciativa e valor social do trabalho.
O art. 29 estabelece que a contaminação pelo novo Coronavírus não é ocupacional (causada pelo trabalho), a não ser que isso seja comprovado. Para Alexandre de Moraes, a regra atinge os trabalhadores de atividades essenciais, que continuam em serviço e expostos a risco.
O artigo 31 determina que, por 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho devem atuar “de maneira orientadora”, ou seja, instruindo quem seja flagrado descumprindo a legislação, sem punir imediatamente. Ressalvadas irregularidades mais graves: falta de registro; situações de grave e iminente risco; acidentes de trabalho fatais, apurados em procedimento próprio; trabalho em condições análogas às de escravo ou infantil. Alexandre de Moraes entendeu que esse art. atenta contra a saúde dos trabalhadores e não contribui com o combate a COVID-19.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que rejeitavam o pedido, mantendo integralmente a MP. Também, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que suspendiam outros arts., como o 2.º (especificamente, a prevalência de negociação individual sobre a coletiva, e outras normas, desde que respeitada a Constituição), o 3.º, inciso VI, o 4.º, § 5.º, e o 15.
Em 17/4 o Pleno do STF analisou outra MP de matéria trabalhista, a 936/2.020. Questionou-se a necessidade de negociação com Sindicato para redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. Na ocasião, analisando a ADI 6.363 (autor: Partido Rede Sustentabilidade), a maioria decidiu pela admissibilidade dessas providências por negociação individual (como consta na MP 936/2.020).
Para assistir notícia sobre esse julgamento, divulgada pela TV Justiça (via Canal do YouTube), clique aqui.
Para ler a MP 927/2.020 (via site do Planalto), clique aqui.
Para ler a MP 936/2.020 (via site do Planalto), clique aqui.
Para ler a notícia da AMATRA XV sobre ADI 6.363 e MP 936/2.020, clique aqui.
Para acompanhar:
(a) ADI 6.342 (autor: Partido Democrático Trabalhista).
(b) ADI 6.344 (autor: Partido Rede Sustentabilidade).
(c) ADI 6.346 (autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos).
(d) ADI 6.348 (autor: Partido Socialista Brasileiro).
(e) ADI 6.349 (autores: Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores).
(f) ADI 6.352 (autor: Partido Solidariedade).
(g) ADI 6.354 (autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria).
Obs.: nas ações dos itens (a), (b), (c) e (d) foram suspensos os artigos 29 e 31 da MP 927/2.020. Nas dos itens (f) e (g), apenas o artigo 29. Na do item (e), se decidiu pela manutenção da MP. Essas diferenças estão relacionadas ao conteúdo de cada ADI (nem todas tratam dos mesmos artigos da MP).
Lista de abreviaturas:
STF: Supremo Tribunal Federal.
MP: Medida Provisória.
ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
AMATRA XV: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15.ª Região.
CORONAVÍRUS: STF suspende parcialmente a MP 927/2.020, que prevê medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia
Prevaleceu a proposição do Ministro Alexandre de Moraes: os arts. 29 e 31 da MP desatenderam seu objetivo, de harmonizar livre iniciativa e valor social do trabalho