Ontem, 15/7, o Presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), retirou da pauta de votação a MP 927/2.020. Consta a seguinte informação no site dessa Casa Legislativa (“Agência Senado”):
“Na semana passada, a falta de entendimento já havia impedido a votação da proposição pelos senadores, tendo em vista a polêmica gerada pelos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2.020, resultante da MP, que recebeu mais de mil emendas no Senado.
Editada pelo Executivo em março, a MP 927/2.020 já havia sido alterada pelos deputados, que a transformaram no PLV, relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que acolheu apenas 12 das emendas apresentadas ao texto.
Davi Alcolumbre ressaltou que faltou acordo para exame da matéria. O presidente do Senado explicou que 17 destaques foram apresentados à proposição, e ressaltou ainda que o sistema remoto de votação pode ter contribuído para a falta de um entendimento entre as lideranças partidárias para exame do texto.”
Com isso, o normativo deve caducar. O prazo para conclusão dos debates é 19/7 (domingo).
MP 927/2.020
Foi editada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (sem partido), em 22/3/2.020. Dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de novo Coronavírus (atualmente identificado como Sars-CoV-2). Além de possibilitar “acordo individual escrito” entre empregado e empregador, para fins de preservação do vínculo empregatício, negociação essa que prepondera “sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”, a MP prevê as seguintes possibilidades, a critério do empregador:
(a) teletrabalho;
(b) antecipação de férias individuais;
(c) concessão de férias coletivas;
(d) aproveitamento e antecipação de feriados;
(e) banco de horas;
(f) suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
(g) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Também tratava do direcionamento do trabalhador para qualificação, mas essa situação foi revogada logo na sequência pela MP 928/2.020.
Foram ajuizadas várias ações no Supremo Tribunal Federal – STF buscando a declaração de inconstitucionalidade de parte das regras da MP. Os pedidos foram acolhidos parcialmente, apenas em relação aos artigos 29 e 31. Leia matéria completa da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – AMATRA XV sobre o julgamento do STF clicando aqui.
Efeitos da MP que caduca
Segundo o Diretor de Comunicação Social e Informática da AMATRA XV, Juiz Maurício Bearzotti de Souza, a MP que não é votada no prazo constitucional (60 dias, prorrogável uma vez por igual período) deixa de produzir efeitos.
“Cabe ao Congresso Nacional editar um Decreto Legislativo – DL disciplinando as relações jurídicas decorrentes da MP que caduca. O prazo para essa providência é de 60 dias. Em teoria, o DL pode restringir os efeitos da MP ao período da sua vigência (da publicação até a caducidade) ou estabelecer outro prazo, maior. Caso o DL não seja editado, a MP só vale para as relações jurídicas constituídas enquanto ela esteve vigente (no caso da 927/2.020, de 22/3 a 19/7)”, explica o Magistrado.
Para ler a matéria completa no site do Senado, clique aqui.
Para ler a MP 927/2.020 (via site da Presidência da República), clique aqui.
CORONAVÍRUS: Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, retira da pauta a votação da MP 927/2.020
Sem conclusão dos debates, cujo prazo final é 19/7 (domingo), o normativo deve caducar.