Publicada hoje, 7/7, no Diário Oficial da União – DOU (edição 128), a Lei 14.020, de 6/7/2.020. Ela passa a reger o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – PEMER, até então regulamentado pela Medida Provisória – MP 936/2.020.
PEMER
Foi instituído pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, por ocasião da edição da MP 936, de 1.º/4/2.020, com os objetivos de “preservar emprego e renda”, “garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais” e “reduzir o impacto social” da pandemia de novo Coronavírus, atualmente identificado como Sars-Cov-2.
O Programa é composto de três medidas:
(a) redução proporcional de jornada e salário;
(b) suspensão temporária do contrato de trabalho;
(c) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEPER, no caso de uso de alguma das anteriores.
A Lei 14.020/2.020 é fruto da sanção parcial do Projeto de Lei de Conversão – PLC 15/2.020. Houve 13 vetos.
Novidades
Além de ajustes na redação e no reposicionamento de algumas disposições, a Lei 14.020/2.020, resumidamente:
(i) acrescenta parágrafo único ao artigo 4.º, dispondo que o Ministério da Economia deve divulgar, semanalmente, por meio eletrônico, “informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados” e “o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País”;
(ii) possibilita ao empregado complementar as contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS durante a redução proporcional de jornada e salário (na forma de “contribuições facultativas”), observando as regras do seu (novo) artigo 20; da mesma forma, ao empregado intermitente, enquanto receber o benefício emergencial próprio;
(iii) permite que o Poder Executivo, por Decreto (“regulamento”), prorrogue:
(iii.1) os prazos máximos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, quando apenas uma dessas medidas for implementada;
(iii.2) o prazo máximo de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, quando as duas medidas forem implementadas sucessivamente;
(iii.3) o período de concessão do benefício emergencial devido ao empregado intermitente (na MP 936/2.020, limitado a 3 meses, 30 dias após a sua entrada em vigor);
(iii.4) em todos os casos, desde que isso ocorra até 31/12/2.020;
(iv) detalha que a suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser “setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”;
(v) define que a ajuda compensatória, quando paga pelo empregador, pode ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, mas apenas em relação àquelas prestadas a partir de abril/2.020;
(vi) relativamente à garantia de emprego dos trabalhadores que recebam BEPER, agrega que, no caso da gestante, a contagem tem início após o término da sua estabilidade provisória específica (decorrente da gravidez);
(vii) ainda no caso da empregada gestante, inclusive se doméstica, e no dos segurados adotantes ou que obtenham guarda judicial para fins de adoção, prevê a interrupção das medidas integrantes do PEMER na época de percepção do salário-maternidade e a forma de pagamento desse benefício;
(viii) traz nova hipótese de admissão da redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho por “acordo individual escrito”: quando essas medidas não resultarem na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos o BEPER, a ajuda compensatória e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho;
(ix) estabelece regramento específico para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, conforme (o novo) § 2.º do artigo 12;
(x) passa a dispor que a “pactuação dos acordos individuais escritos” de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho podem “ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes”;
(xi) cria regras para solução de conflitos entre acordo individual e negociação coletiva (acordo coletivo ou negociação coletiva) superveniente: até a entrada em vigor da negociação coletiva, vale o acordo individual; daí para frente, aplica-se a negociação coletiva; ressalvando que condições mais favoráveis previstas no acordo individual prevalecem sobre a negociação coletiva; critérios extensíveis aos acordos firmados na vigência da MP 936/2.020 (com a explicação que, no mais, tais acordos observam a MP 936/2.020);
(xii) proíbe a dispensa sem justa causa de empregado que seja pessoa com deficiência, até 31/12/2.020;
(xiii) traz a possibilidade de cancelamento do aviso prévio por acordo entre empregado e empregador, que, se levado a efeito, permite a adoção das medidas integrantes do PEMER;
(xiv) garante, até 31/12/2.020:
(xiv.1) a repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível para os empregados com redução proporcional de jornada e salário ou com contrato de trabalho temporariamente suspenso, bem como àqueles que comprovem contaminação por Sars-Cov-2, nas condições do (novo) artigo 25;
(xiv.2) a novação das operações acima aos empregados que forem despedidos, “com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias”.
Finalmente, a Lei 14.020/2.020:
(A) esclarece que o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata do instituto conhecido como “factum principis”, não incide “na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública” decorrente do Sars-Cov-2 (novo artigo 29);
(B) altera e revoga passagens da Lei 8.213/1.991 (novos artigos 31 e 38).
Vetos
De acordo com a Mensagem 377/2.020, o Presidente da República vetou “por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”, as seguintes proposições do PLC 15/2.020, sinteticamente:
(I) situações inéditas de exclusão de incidência tributária no caso de pagamento de ajuda compensatória pelo empregador (artigo 9.º, § 1.º, inciso VI, alíneas “b”, “c” e “d”);
(II) integração ao contrato de trabalho de cláusulas de negociação coletiva, vencidas ou vincendas, salvo sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, até 31/12/2.020, cuja modificação ou supressão depende de outra negociação coletiva (artigo 17, inciso IV);
(III) direito ao benefício emergencial, por três meses:
(III.1) ao empregado (incluso o doméstico) despedido sem justa causa e que não tenha receba seguro desemprego em certos casos da Lei 7.998/1.990 (artigo 27);
(III.2) à pessoa que receba a última parcela do seguro desemprego nas competências de março ou abril/2.020 (artigo 28);
(IV) dispensa da “exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para o gozo de incentivos e benefícios fiscais” no ano-calendário 2.020 (artigo 30);
(V) alterações:
(V.1) na Lei 10.101/2.000, relativamente à participação em lucros e resultados (artigos 32 e 37);
(V.2) nas Leis 12.546/2.011 e 10.865/2.004, que tratam da Cofins-Importação (artigos 33, 34 e 36);
(V.3) na Lei 8.177/1.991, no que concerne aos critérios de atualização monetária de débitos trabalhistas (artigo 35).
Para ler a Lei 14.020/2.020, clique aqui.
Para ler a Mensagem 377/2.020, clique aqui.
CORONAVÍRUS: PUBLICADA HOJE (7/7) LEI DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (ANTIGA MP 936/2.020)
Texto passa a disciplinar benefício emergencial, redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho e temas afins durante a pandemia.