Publicada hoje, 14/7, no Diário Oficial da União – DOU (Edição 133-A), a Portaria 16.655 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT, Órgão ligado ao Ministério da Economia.
De acordo com o normativo, durante o período de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (atualmente identificado como Sars-CoV-2), conforme o Decreto Legislativo 6/2.020 (ou seja, atualmente, até 31/12/2.020), não se pode presumir fraudulenta a recontratação ocorrida em até 90 dias da dispensa sem justa causa, “desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido” (artigo 1.º, “caput”).
A Portaria ressalva que a recontratação pode ocorrer de forma diversa do contrato anterior “quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva” (artigo 1.º, parágrafo único).
Não há referência a outras situações de término do contrato de trabalho que não a dispensa sem justa causa.
Para ler a Portaria SEPT 16.655/2.020, clique aqui.
CORONAVÍRUS: PUBLICADA HOJE (14/7) PORTARIA QUE TRATA DE RECONTRATAÇÃO NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A PANDEMIA
Ato é editado “considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação” realizada em até 90 dias do desligamento.