No último dia 24/7, durante a 41.ª Sessão do Plenário Virtual Extraordinária, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ concluiu o julgamento do Ato Normativo 0004449-30.2020.2.00.0000. O objeto desse procedimento: o atendimento remoto, por videoconferência, de Advogados, Membros do Ministério Público, Partes e outras pessoas durante a pandemia de novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Prevaleceu o voto da Conselheira Flávia Pessoa, Relatora, no sentido de se recomendar aos Tribunais Brasileiros a edição de normativo próprio sobre o assunto. Vencidos: em parte, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que aprovava com o acréscimo de anexo; o Conselheiro André Godinho, que propunha a edição de Resolução.
Parâmetros
Conforme o voto prevalente da Conselheira Flávia Pessoa, cada Tribunal deve regulamentar o atendimento virtual a Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como às Partes quando não assessoradas por um Causídico (“no exercício do seu 'jus postulandi'”). Há, basicamente, dois parâmetros a serem observados:
(a) em relação à forma de realização dessas reuniões, priorizar a plataforma que já é utilizada para audiências e sessões por videoconferência (no caso do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região – TRT-15, a plataforma é a Google Meet);
(b) marcação dessas reuniões conforme a agenda do Magistrado, com reserva de horário “suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto” entre ele e a pessoa atendida.
Para ler o Acórdão do Ato Normativo 0004449-30.2020.2.00.0000, clique aqui.