Editada hoje, 7/5, a Resolução CNJ(*) 318/2.020. A mais recente relacionada às atividades do Poder Judiciário durante a pandemia de novo Coronavírus (COVID-19).
O normativo prorroga a vigência das Resoluções CNJ 313/2.020 e 314/2.020 (ambas relativas à atuação da Justiça no período de restrições) para 31/5/2.020.
Os textos anteriores, em linhas gerais, criaram o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspenderam atividades presenciais nos Órgãos da Justiça (internas e voltadas ao atendimento público), com previsão de trabalho remoto por Magistrados, Servidores e demais Colaboradores, dentre outras providências.
Sobre prazos processuais:
(a) a Resolução CNJ 313/2.020 os suspendeu de maneira generalizada até 30/4/2.020;
(b) a Resolução CNJ 314/2.020 manteve a suspensão em relação aos processos físicos e determinou a retomada da contagem (pelo tempo que faltava quando foram suspensos) em relação aos eletrônicos a partir de 4/5/2.020; ressalvando que impossibilidade técnica ou prática do cumprimento dos prazos, a partir do reinicio da sua fluência, poderia ser analisada caso a caso.
A Resolução CNJ 318/2.020 inova ao dispor que os prazos de processos físicos e eletrônicos ficam automaticamente suspensos na hipótese de “lockdown” (proibição da circulação de pessoas) determinado pela autoridade estadual competente, enquanto perdurar a medida.
Há, ainda, uma recomendação sobre penhora de auxílio emergencial, o benefício criado pela Lei n.º 13.982/2.020 e que acabou sendo apelidado pela grande mídia de “Coronavaucher”. De acordo com a Resolução 318/2.020, esse auxílio é bem impenhorável e, se bloqueado, deve ser liberado no prazo de 24 horas.
Finalmente, a nova Resolução orienta que intimações de Partes, Advogados e Membros do Ministério Público sobre audiências e sessões de julgamento sejam realizadas pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça), com antecedência mínima de 5 dias úteis, exceto se, para o caso concreto, existir regra específica.
Para ler a Resolução CNJ 318/2.020, clique aqui.
Para ler a Lei n.º 13.982/2.020, clique aqui.
(*) CNJ: Conselho Nacional de Justiça.
CORONAVÍRUS: CNJ EDITA RESOLUÇÃO 318 (7 DE MAIO)
No normativo mais recente, Órgão prorroga Resoluções anteriores, faz recomendações sobre penhora de auxílio emergencial e “dá outras providências”.