Na última sexta-feira, 5/6, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (OAB/SP) de adequação da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 5/2.020, do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (TRT-15), aos termos da Resolução CNJ n.º 314/2.020.
A decisão foi proferida no Pedido de Providências (PP) 0004046-61.2020.2.00.0000, pela Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva.
Entenda o caso
O PP em questão tem como base a Resolução CNJ n.º 314/2.020, especificamente o seu artigo 3.º, § 3.º, com a seguinte redação:
“Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.
De acordo com Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, “prevalece, no âmbito desse Conselho [do CNJ], a orientação geral de que os prazos para a prática de atos processuais previstos no artigo 3.º, parágrafo 3.º da Resolução 314/CNJ, serão suspensos mediante simples petição do interessado ao Magistrado, sem que o juiz possa, ainda que motivadamente, indeferir o pedido, o que inclui os atos que exijam prévia coleta de elementos de prova juntamente às partes e aos assistidos, inclusive quando praticados em audiência”. Em outras situações, “deverá qualquer das partes apontar justificadamente os motivos e caberá ao juiz decidir pelo adiamento ou não do ato, por meio de decisão fundamentada, conforme previsto no artigo 3.º, parágrafo 2.º da Resolução n.º 314/2.020”, esclarece a Conselheira.
Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva conclui determinado ao TRT-15 que “nas hipóteses previstas no artigo 3.º, parágrafo 3.º da Resolução 314/2.020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), suspenda o ato, quando houver pedido expresso de alguma parte sobre a impossibilidade da sua prática, independente de prévia decisão do juiz. Nos demais casos, a suspensão dependerá de decisão fundamentada do Magistrado”.
Audiências de instrução
O dispositivo (conclusão) da decisão não menciona audiências de instrução. Para o Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15.ª Região (AMATRA XV), Juiz César Reinaldo Offa Basile, a realização dessas audiências continua a critério do Magistrado.
“Quando o normativo menciona 'inclusive os realizados em audiência', não está se referindo à prova oral, mas aos atos inerentes à defesa: sua apresentação e os documentos que a instruem, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 845). Dentro dessa lógica, tendo sido designada uma audiência inaugural (inicial ou mesmo una) e nela prevista a oportunidade de apresentação da defesa, bastaria à parte, na própria audiência, alegar prejuízo na elaboração da defesa decorrente da dificuldade na coleta dos documentos probatórios. É dessa situação que trata o § 3.º em questão. No entanto, a designação de uma audiência de instrução presume vencido o rito inicial do contraditório, ou seja, a superação do primeiro ato defensivo. Assim, para que uma audiência de instrução não seja designada ou mesmo retirada de pauta, deve haver alegação de impossibilidade técnica da prática do ato, devidamente acolhida pelo Magistrado”, comenta o Presidente da Associação.
E complementa: “A suspensão de um ato processual e a suspensão do processo são institutos jurídicos distintos. A suspensão do processo, antes da instrução processual em audiência, pode decorrer da simples convenção das partes, conforme o Código de Processo Civil (artigo 313, inciso II e § 4.º), e independente do entendimento ou da vontade do Magistrado. Contudo, a suspensão processual decorrente do pedido de apenas uma das partes exige fundamentação e provimento jurisdicional, hipótese abordada pelo § 2.º do artigo 3.º da Resolução CNJ n.º 314/2.020. Estaríamos, portanto, no âmbito dos 'demais casos' referidos na parte final do julgado e que dependem de decisão fundamentada do Magistrado”.
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui (via site da OAB/SP).
CORONAVÍRUS: CNJ Decide que Alegação de Impossibilidade da Prática Suspende o Prazo de Atos Processuais
O dispositivo da decisão não menciona audiências de instrução.