Ontem, 23/4, foi editado o Ato CGJT 11/2.020. Esse normativo veio no contexto de outros dois, bem recentes, que disciplinaram a atuação do Poder Judiciário no contexto das restrições decorrentes do novo Coronavírus COVID-19), o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 5/2.020 e a Resolução CNJ 314/2.020.
A AMATRA XV divulgou notícia sobre o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 5/2.020 e a Resolução CNJ 314/2.020 no último dia 22. Para acessá-la, clique aqui.
o Ato CGJT 11/2.020 aborda prazos processuais em atos que envolvam atividades presenciais, o procedimento para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e estabelece outras diretrizes. Abaixo, destacamos algumas das suas disposições:
(a) Atos presenciais (por exemplo, audiências, depoimentos, entrega e assinatura de documentos físicos): proibida a sua designação durante o regime de trabalho diferenciado estabelecido por força da pandemia.
Caso algum ato não possa ser praticado pelo meio eletrônico ou virtual, pode ser adiado por deliberação do Magistrado. Mas o interessado deve apontar a inviabilidade técnica ou prática.
Em relação aos prazos, podem ser suspensos nas situações acima, a partir do protocolo da petição que informe as respectivas dificuldades.
(b) Diligências externas (como reintegração de posse, verificações, atos executórios ou comunicações processuais por Oficial de Justiça): quando possam ser prejudicados pelas circunstâncias, podem ter o prazo para cumprimento prorrogado, mediante deliberação do Magistrado.
(c) Registro de audiências e sessões telepresenciais: duas possibilidades:
(c.1) na plataforma instituída pela Portaria CNJ 61/2.020;
(c.2) em plataforma compatível com o sistema Pje-Mídias ou com outro sistema desenvolvido pelo Tribunal, que não acarrete despesa com obtenção de licença.
Além disso, os atos praticados em sistema de videoconferência devem ser registrados em ata e lançados no sistema AUD, informando a forma de acesso à gravação, quando existente.
Gravações de audiências sem depoimentos podem ser descartadas.
(d) Depoimento por videoconferência: admitido. No caso de inviabilidade técnica ou prática em relação à testemunha, as oitivas podem prosseguir em relação às partes.
(e) Publicidade da audiência por videoconferência: assegurada “por meio de transmissão em tempo real ou qualquer outro meio hábil a possibilitar o acompanhamento por terceiros”, que não podem se manifestar e dos quais pode ser exigido prévio cadastro.
(f) Sustentação oral: assegurada, mediante pedido com antecedência mínima de 24h.
(g) Carta precatória para oitiva de testemunhas: o depoimento será tomado pelo próprio juiz deprecante (aquele que expede a carta).
(h) Apresentação de defesa independentemente de audiência: facultada a adoção desse procedimento, assegurando que os prazos só podem ser contados a partir de 4/5/2.020. Neste caso, o Magistrado deve permitir a manifestação pelo autor e permitir que as duas partes indiquem outras provas que pretendam produzir.
Importante salientar que a situação do item (h) foi sugerida pela AMATRA XV ao TRT-15, em resposta à solicitação de propostas sobre as atividades durante a pandemia (para saber mais, clique aqui).
Além disso, o artigo 8.º do Ato CGJT 11/2.020 atribui a cada Tribunal a regulamentação dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para a retomada das audiências, observados os parâmetros contidos nesse mesmo artigo.
Para acessar o Ato CGJT 11/2.020, clique aqui.
Para acessar a Portaria CNJ 61/2.020, clique aqui.
Lista de abreviaturas:
- CGJT: Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
- CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
- GP: Gabinete da Presidência (do Tribunal Superior do Trabalho).
- GVP: Gabinete da Vice-Presidência (do Tribunal Superior do Trabalho).
- CNJ: Conselho Nacional de Justiça.
CORONAVÍRUS: CGJT edita normativo sobre atividades da Justiça do Trabalho no período de pandemia
Datada de 23/4, a nova regra detalha situações previstas no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 5/2.020 e na Resolução CNJ 314/2.020