O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, negou pedido de reconsideração do Pedido de Providências nº 0001265-58.2014 formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (OAB/PR) contra atos praticados Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São José Dos Pinhais/PR (agora vinculado à 5ª Vara) que exigiu dos advogados a obrigatoriedade de apresentação do contrato de honorários advocatícios para expedição de alvarás.
Em 2014 o pedido da OAB/PR foi julgado improcedente pelo então Conselheiro do CNJ, Gilberto Valente que entendeu que a ordem editada pelo Juiz do Trabalho foi um ato administrativo praticado com base em entendimento judicial, com vistas a dar conhecimento, efetividade e transparência a um entendimento jurisdicional do magistrado sobre a aplicação da lei e efeitos concretos apenas nos autos de ações judiciais. Segundo ele, se fosse o caso, o ato seria passível de impugnação por meio do recurso judicial, não cabendo ao CNJ decidir a questão.
A OAB/PR apresentou recurso para que o CNJ reconsiderasse a decisão, mas o plenário, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo nos termos do voto do relator. Assim, da mesma forma que o relator, os demais conselheiros entenderam que a ordem de serviço editada pelo Juiz do Trabalho apenas anuncia um procedimento, com base em entendimento jurisdicional, que será adotado tão somente em autos de processos judiciais. Por isso, a conduta adotada pelo magistrado não pode ser tida como arbitrária ou ilegal, pois tratou-se apenas de uma avaliação do magistrado sobre a aplicação da lei.
*Notícia originalmente publicada pelo site da ANAMATRA
CNJ confirma obrigatoriedade de apresentação do contrato de honorários advocatícios ao TRT9 (PR)
Plenário n