O Conselho Nacional de Justiça aprovou na sessão de ontem, 21 de junho de 2011, a Resolução n. 133/2011, que regulamenta a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, bem como a equiparação das respectivas vantanges. A aprovação se deu por ampla maioria, com votos contrários de apenas três conselheiros (entre os quais o Ministro Cezar Peluso, Presidente do C.STF).
Com a aprovação do ato, foram assimiladas as seguintes vantagens:
- o auxílio-alimentação;
- a indenização de férias não gozadas por estrita necessidade de serviço (após o segundo período acumulado);
- a licença não-remunerada para tratamento de assuntos particulares;
- a licença remunerada para estudos no exterior;
- o afastamento de três dirigentes associativos para cada associação nacional;
- a ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício da jurisdição.
Não foram albergadas, por outro lado, vantagens que compunham a pretensão original, como as licenças-prêmio, as diárias à base de 1/30 do valor mensal dos subsídios ou a equiparação dos elencos de prerrogativas. Os conselheiros que manifestaram contrariedade fundaram-se sobretudo em um juízo de legalidade formal estrita, negando-se a reconhecer direitos adscritos na norma do artigo 129, par. 4o, da Constituição Federal.
De acordo com o advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro, há possibilidade de que a matéria seja submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal nos próximos meses. Até lá, entretanto, a norma estará em vigor, a contar da data de sua publicação (art. 3o).
Para o presidente da Amatra XV, juiz Guilherme Guimarães Feliciano, que acompanhou pessoalmente a sessão do CNJ, a primeira e mais importante batalha foi vencida pela Magistratura nacional. “Cabe agora aos tribunais e às associações trabalharem conjuntamente para consolidar, na prática institucional, a fruição dos direitos enfim reconhecidos pelo escrutínio isento do Conselho Nacional de Justiça”, afirma Feliciano.
Veja, abaixo, a íntegra da Resolução aprovada hoje pelo CNJ.
Resolução nº 133 , de 21 de junho de 2011.
Dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e Ministério Publico e equiparação de vantagens.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO a decisão do Pedido de Providencias nº 0002043.22.2009.2.00.0000 que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Publico Federal a Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Publico, art. 129.§ 4º, CF, e a auto-aplicablidade do preceito.
CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 8 625/93 e sua não previsão da LOMAN.
CONSIDERANDO a inadequação da LOMAN frente à Constituição Federal.
CONSIDERANDO a revogação do artigo 62 da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional face ao regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19;
CONSIDERANDO que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz á patente discriminação contraria ao preceito constitucional e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de estado.
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à paridade de vencimentos.
CONSIDERANDO a previsão das verbas na Resolução n. 14 deste Conselho (art.4º, I, “b”, “h” e “j”);
CONSIDERANDO a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar pela independência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 28.286/DF;
R E S O L V E:
Art. 1º Em razão da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público são devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens existentes na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 8.625/93;
a. Auxílio-alimentação;
b. Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c. Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d. Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e. Licença remunerada para curso no exterior;
f. Indenização de férias não-gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão à conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, respectivamente, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente