O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Pedido de Providências 0003406-58.2020.2.00.0000 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Alagoas, no sentido de que a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais seja considerada suficiente para a suspensão do ato.
A decisão foi anunciada na quarta-feira (10), durante o Plenário virtual. Em voto divergente e ao encontro do que defendeu a AMB e a Associação Alagoana de Magistrados (Almagis), em petição conjunta como partes interessadas, o presidente do CNJ, Dias Toffoli, disse que, de acordo com o § 2º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020, “há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento”.
Na avaliação da AMB, as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) se deram em cumprimento ao que dispõe o artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020. De acordo com o dispositivo, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência, em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo.
O relator do voto vencido, conselheiro Marcus Vinícius Jardim, julgou procedente o pedido da OAB-AL “para determinar que salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, seja considerada suficiente para a suspensão do ato”.
Para o vice-presidente de Prerrogativas da AMB, Ney Alcantara, o CNJ em uma decisão importante entendeu que compete ao Poder Judiciário pautar todas as suas audiências. “Caso haja algum impedimento ou necessidade da não realização das audiências, o advogado tem o direito de requerer e justificar qual o motivo de pedir o adiamento”, destacou.
Informações retiradas originalmente do site da AMB.