A 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo publicou sentença concessiva do Mandado de Segurança impetrado pela Amatra XV contra a OAB/SP, no caso da Lista de Desagravos, ordenando a confirmação da liminar anteriormente deferida, para que as "autoridades impetradas se abstenham de nominar ou identificar os associados da Impetrante, juízes Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e Renato César Trevisan, em qualquer tipo de lista, cadastro, ou Relação de Desagravos ou Moções de Repúdioâ€?.
As autoridades impetradas poderão interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Segue abaixo o inteiro teor da sentença:
"2008.61.00.015732-6 - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 15 REGIAO - AMATRA XV (ADV. SP130542 CLAUDIO JOSE ABBA TEPAULO E ADV. SP119425 GLAUCO MARTINS GUERRA) X PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 36 SUBS EST SAO PAULO (ADV. SP999999 SEM ADVOGADO) X PRESIDENTE DA COMISSA O DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB - SP (ADV. SP999999 SEM ADVOGADO) Seção Judiciária do Estado de São Paulo - 11ª Vara Federal Cível Autos n. 2008.61.00.015732-6 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTR ADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - AMATRA XV Impetrado: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB DE SÃO PAULO Sentença tipo A Vistos em sentença.O objeto desta ação é a publicação no sítio na rede mundial de computadores da lista de desagravos e moção de repúdio pela Ordem dos Advoga dos do Brasil Seção de São Paulo.Narrou a impetrante que as autoridades impetradas tornaram pública, no sitio da Ordem dos Advogados do Brasil junto à rede mundial de computadores, a Relação dos Processos Concedidos (Desagravo e Moção de Repúdio), da qual constam os nomes dos Juízes do Trabalho da 15ª Região, Drª Maria de Siqueira Ferreira Zerbinatti e Dr. Renato César Trevisan, associados da impetrante.Aduziu que a permanência dos nomes dos associados da Impetrante naquela Relação [...] servirá somente para emular ainda mais seus direitos fundamentais já francamente violados.Pediu liminar e a procedência da ação para determinar que as autoridades impetradas [...] se abstenham de nominar ou identificar os associados da Impetrante em qualquer tipo de lista, cadastro, ou Relação de Desagravos ou Moções de Repúdio (fls. 02- 14; 15-111).O pedido de liminar foi deferido (fls. 115-116). As autoridades impetradas foram notificadas. As informações foram prestadas pelo Presidente da Ordem do s Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (fls. 129-141; 142-567).Foi concedida oportunidade de manifestação ao Ministério Público Federal (fls. 572).Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O ponto controvertido desta ação é a permanência do nome dos representados da impetrante na Relação de Desagravos e Moções de Repúdio concedidas pelas autoridades impetradas constante do sitio da OAB/SP na internet. Na defesa da legalidade do ato, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo afirmou que a relação publicada na página da OAB/SP junto à rede mundial de computadores é o resultado final de procedimentos administrativos instaurados com a finalidade de apurar eventuais ofensas à s prerrogativas pro fissionais dos advogados. Alegou que referido procedimento se desenvolve com a garantia do contraditório; que a promoção do desagravo público é dever legal da OAB; e que a lei determina que seja público. Segundo a autoridade impetrada, trata-se de [...] registro dos nomes de pessoas que, comprovadamente, infringiram prerrogativas legais dos advogados. Conquanto haja previsão legal para o desagravo, e que se trata de ato público, é necessário registrar que a publicação da lista na internet tem efeitos muito mais abrangentes do que uma sessão pública da OAB, com a manifestação verbal do desagravado. A relação publicada na página da OAB/SP na internet expôs publicamente o nome dos representados, como já assentado na decisão liminar, sem qualquer conteúdo informativo, com característica apenas vexatória, aspectos esses não afastados pelas informações prestadas pela autoridade impetrada. Prova disso foi a notória repercussão dada ao mencionado rol, o qual, entre a comunidade jurídica, foi apelidada de inimigos da advocacia e lista negra da OAB; inegável o aspecto constrangedor que representa essa manutenção.Portanto, devem ser retirados os nomes dos representados da impetrante da mencionada Relação de Desagravos ou Moções de Repúdio. No tocante ao pedido de fixação de multa diária para a hipótese de eventual descumprimento por parte da autoridade coatora, este não encontra previsão legal, razão pela qual não pode ser acolhido. Decisão – Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que autoridades impetradas se abstenham de nominar ou identificar os associados da Impetrante, Drª Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e Dr. Renato César Trevisan, em qualquer tipo de lista, cadastro, ou Relação de Desagravos ou Moções de Repúdio. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelos impetrados. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2008. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal."