A ANAMATRA ajuizou, nessa segunda, 04 de julho, no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, procedimento de controle administrativo (PCA) questionando decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT nos autos do PCA nº 5801-47.2015.5.90.0000, que determinou aos Tribunais Regionais do Trabalho, entre outras providências, o abandono da prática de interromper as férias de magistrados, com o fim de viabilizar a participação desses em eventos das escolas judiciais. O PCA recebeu o número 0003150-57.2016.2.00.0000 e está sob a relatoria do Conselheiro Norberto Campelo.
No entendimento do CSJT, é possível a participação espontânea do magistrado nos eventos de formação ou em outros de cunho administrativista, inclusive para fins de reconhecimento formal de frequência e eventual aproveitamento, mas são vedadas compensações, interrupção das férias ou mesmo pagamento de diárias e outras vantagens em todos os casos dessa ordem. Dessa forma, o CSJT propõe a obrigação de trabalho no período de descanso, sem qualquer compensação, para os magistrados cujas férias já estavam marcadas para gozo no período coincidente ao curso de formação, caso pretendam dele participar.
Para a ANAMATRA, a decisão do CSJT viola a autonomia administrativa dos tribunais, pois ignora que a suspensão das férias se justifica, muitas vezes, em razão de diversos tribunais, por força de norma regimental, homologarem a escala de férias dos magistrados nos últimos meses do ano anterior. Dessa forma, a entidade argumenta ser possível que o período designado pelo magistrado para o gozo de suas férias coincida, total ou parcialmente, com a carga horária oferecida pela escola judicial, que somente disponibiliza a programação de seus cursos quando já decorrido o período para marcação de férias.
A Associação defende, ainda, que a decisão proferida colocou em rota de colisão duas normas constitucionais, pois se a formação continuada se apresenta como imperativo constitucional, o direito de férias - e sua efetiva fruição - igualmente decorre da Constituição, com status de verdadeiro direito fundamental (artigo 7º, XVII, da CF).
A ANAMATRA entende também que a posição do CSJT representa violação ao princípio da isonomia, pois, ao não se permitir a suspensão pretendida, os tribunais estarão impondo aos juízes que pretendem concorrer ao concurso de promoção por merecimento, remoção, exercer as funções administrativas de direção de Escola Judicial ou seu Conselho, participar em comissão de concurso para a Magistratura do Trabalho; direção de foro trabalhista (ou das demais hipóteses previstas no art. 3º da Resolução ENAMAT nº 9/11), a obrigação de trabalhar durante seu período de descanso, enquanto os outros juízes, que não tiveram suas férias coincidentes com o evento de formação continuada, não precisarão suportar o mencionado prejuízo.
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*Notícia originalmente publicada no Boletim Eletrônico da ANAMATRA
ANAMATRA Questiona no CNJ Decisão que Impede Interrupção de Férias de Magistrados para Participar de Cursos de Formação
Para a ANA