O Presidente e o Vice Presidente da AMATRA XV, juízes Alessandro Tristão e Luís Rodrigo Fernandes Braga, participaram da mobilização em Brasília em defesa da vitaliciedade da Magistratura e contra o aumento da idade para a aposentadoria compulsória. Os magistrados, juntamente com diversos dirigentes da Anamatra e das Amatras de todo o País, estiveram durante todo o dia no Congresso Nacional atuando pela rejeição das PECs nºs 53/2011, 505/2010 e 457/2005, que tramitam no Senado e na Câmara dos Deputados.
Em diversas audiências com parlamentares, os magistrados apresentaram vários argumentos contra as referidas propostas de alteração da Constituição Federal.
Tristão e Braga, juntamente com a Presidente da AMATRA 2, juíza Patrícia de Almeida Ramos, conversaram com vários parlamentares, entre eles o deputado Rubens Bueno (PPS-PR), líder do PPS na Câmara, Roberto Freire (PPS-SP), João Dado (PDT-SP) e Nelson Marquezelli (PTB-SP).
A mobilização dos magistrados do Trabalho no Congresso continua no dia 10 de julho.
Veja o manifesto sobre Vitaliciedade de Magistrados: perda de cargo e aposentadoria compulsória.
Esclarecimentos
1) As associações de magistrados não objetam contra a punição de juízes que apresentem desvios funcionais ou se corrompam, por entenderem que a medida é pressuposto para que as instituições públicas ganhem confiança. Contudo, os magistrados têm em seu exercício profissional características que os diferenciam, e não podem estar sujeitos à perda do cargo por decisão administrativa;
2) Os juízes são agentes políticos. Processam e julgam causas que os colocam contra interesses econômicos, políticos ou criminosos. Por essa razão, possuem a garantia da vitaliciedade (CF, art. 95, I) e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado;
3) A vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos;
4) A perda do cargo de magistrado como preconizada pelas PECs 53/2011 (Senado) e 505/2010 (Câmara) significaria a relativização da vitaliciedade e, por consequência, de uma garantia fundamental dos cidadãos brasileiros. O STF e o CNJ já manifestaram o posicionamento contrário destes órgãos contra a quebra da vitaliciedade;
5) As garantias da magistratura, insertas no texto Constitucional (art. 95 incisos I, II e III), inserem-se no âmbito das chamadas limitações materiais implícitas ao Poder Constituinte Derivado e têm status de cláusula pétrea, uma vez que sua tangibilidade implicaria em agressão à separação entre os poderes (CF, art. 60, § 4º, III);
6) Já existem no ordenamento jurídico normas que garantem a perda do cargo do juiz que se conduz de forma efetivamente indigna para com o cargo, sem que haja a necessidade de se comprometer a garantia constitucional da vitaliciedade (LC 35/1979 (LOMAN), arts. 42, 47 inciso I, 26 I e II; art. 95 I, da CF/88; art. 92 I, “a” e “b”, do Código Penal; Lei n. 8.429/1992);
7) Para além disso, as entidades da Magistratura e do Ministério Público participam dessa discussão e apresentam alternativas às Propostas de Emenda à Constituição, para restringir drasticamente a possibilidade de pena administrativa de aposentadoria do magistrado por interesse público. Ali se inova em relação ao sistema jurídico em vigor, para se estabelecer a inadmissibilidade da aposentadoria proporcional nos casos em que tribunais e conselhos identificarem crimes hediondos (Lei 8.072/1990) e equiparados (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo), bem como nos crimes de corrupção ativa e passiva, concussão e peculato na modalidade dolosa;
8) Resta esclarecer, sobre a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, que, nos casos de desvios de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada um prêmio. Quem é aposentado compulsoriamente é desligado, contra a vontade, da atividade pública, com uma pecha que nunca se apagará.
Conclusão
Entendemos, pelos motivos acima, não ser razoável que magistrados possam perder o cargo por mera decisão administrativa, em razão de todos os riscos de que uma atuação austera suscite descontentamentos políticos dentro e fora da instituição. Mas tampouco é aceitável que juízes, ao cometerem faltas gravíssimas – no exercício da função ou não – sejam punidos com mera aposentadoria, percebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
É por isso que pedimos aos nobres Parlamentares que acolham a proposta alternativa de Emenda à Constituição, apresentada pelas Associações de Magistrados, em detrimento das PECs 53/2011 (Senado) e 505/2010 (Câmara).
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Veja o manifesto contra a elevação da idade de aposentadoria compulsória.
Encontra-se pendente de exame pelo plenário da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n° 457/2005, que eleva a idade de aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos. O texto apresentado pela respectiva Comissão Especial altera a proposição enviada pelo Senado Federal, de modo a alcançar, de imediato, todos os servidores públicos.
Em que pese o inequívoco aumento da expectativa de vida, a partir da segunda metade do século XX, a proposta implica graves prejuízos ao interesse público e a carreira da Magistratura, pelas seguintes razões:
a) tendência à estagnação da jurisprudência dos tribunais brasileiros, obstando o necessário e indispensável progresso das ideias e decisões no republicano espaço do Poder Judiciário;
b) engessamento das carreiras, em virtude da possibilidade oferecida pela proposição de longa e desproporcional permanência dos membros da Magistratura nos órgãos de cúpula, impedindo a progressão vertical da carreira;
c) possibilidade de – ao contrário do que se defende – aumento das despesas com a previdência pública, em virtude do fomento às aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição, diante da perspectiva negativa de ascensão na carreira;
d) obstáculos ao desenvolvimento gerencial dos órgãos do Poder Judiciário, pois o alongamento em mais cinco anos do exercício na carreira impediria a renovação da administração pública, das rotinas processuais das varas, dos Tribunais, dos Tribunais Superiores, etc., necessárias para trazer a estes órgãos a celeridade e a dina