Defendo a prescrição de 20 e de 10 anos, aplicando subsidiariamente o CC. A minha tese é de que não se trata a reparação de crédito trabalhista nem civil estrito. Trata-se de reparação decorrente de dano pessoal, à pessoa humana, que tem natureza de direito humanao fundamental e, por isso, não pode ser comparado a um mero crédito trabalhista ou de reparação civil.