O presente artigo aborda algumas questões controversas referentes a penhora sobre percentual de faturamento, suscitadas em mandados de segurança e habeas corpus. Propõe uma releitura das leis processuais civis sob a perspectiva das especificidades da execução trabalhista, ressaltando ser plenamente exigível tal modalidade de constrição, pois seu objeto não constitui coisa futura, e a decisão que nomeia o executado, como depositário, está amparada expressamente no parágrafo 3º do artigo 655A do CPC e inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, bem como no princípio da legalidade substancial, que caracteriza a constitucionalização do direito processual.
Penhora sobre faturamento - questões controversas em Mandado de Segurança e Habeas Corpus