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A competência penal da Justiça do Trabalho: um breve e crítico histórico

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Guilherme Guimarães Feliciano
Guilherme Guimarães Feliciano

Em 08.03.2006, o Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade com fundamento nos artigos 102, I, “a” e 103, VI, da CRFB, requerendo a declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 114, I, por violação do artigo 60, §§ 2º e 4º, IV, da CRFB, e ― sucessivamente ― a declaração de sua inconstitucionalidade material sem redução de texto, bem como a dos incisos IV e IX do mesmo artigo 114, por violação do artigo 5º, caput e inciso LIII, da CRFB, com vistas a afastar qualquer interpretação que reconhecesse competência criminal à Justiça do Trabalho. Aduziu pedido de concessão liminar da tutela, atribuindo-se-lhe, em qualquer caso, eficácia “erga omnes” e “ex tunc”, com efeitos plenamente vinculantes.


A competência penal da Justiça do Trabalho: um breve e crítico histórico

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